Base legal

Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96

Resumo informativo dos pontos da LPI que mais impactam quem registra uma marca no Brasil. O texto integral e oficial está disponível no portal do Planalto.

O que a lei regula

A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial no Brasil, abrangendo patentes de invenção e modelo de utilidade, desenho industrial, marcas, indicações geográficas e a repressão à concorrência desleal.

Sinais registráveis como marca (art. 122)

São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. A marca serve para distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa (art. 123).

Sinais não registráveis (art. 124)

O art. 124 lista as hipóteses de proibição, entre elas: sinais de caráter genérico, necessário, comum ou descritivo em relação ao produto/serviço; brasões, armas e emblemas oficiais; expressões contrárias à moral e aos bons costumes; e reprodução ou imitação de marca alheia registrada, capaz de gerar confusão ou associação indevida.

Direito de propriedade e uso exclusivo (arts. 129 e 130)

A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, garantindo ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional. O titular pode ceder o registro, licenciar seu uso e zelar pela integridade material e reputação da marca.

Vigência e renovação (art. 133)

O registro de marca vigora por 10 anos contados da data da concessão, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. O pedido de prorrogação deve ser feito durante o último ano de vigência; se não for, ainda é possível apresentá-lo nos 6 meses seguintes, mediante retribuição adicional.

Extinção do registro (art. 142)

O registro se extingue pela expiração do prazo de vigência, renúncia do titular, caducidade ou pela inobservância do disposto no art. 217 (falta de procurador domiciliado no país, para titulares no exterior).

Caducidade por falta de uso (art. 143)

Caduca o registro se, decorridos 5 anos da concessão, o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil, tiver sido interrompido por mais de 5 anos consecutivos, ou se a marca tiver sido usada com modificação que altere seu caráter distintivo original.

Crimes contra marcas (arts. 189 e 190)

A lei tipifica como crime reproduzir ou imitar marca registrada de forma a induzir confusão, bem como importar, exportar, vender ou manter em estoque produto com marca ilicitamente reproduzida ou imitada.

Texto oficial

Este resumo tem caráter informativo e não substitui a leitura do texto legal nem a orientação de um profissional habilitado.

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